Processo 0011130-48.2024.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011130-48.2024.5.03.0030 AUTOR: GRAZIELA CRISTINA RAMALHO SILVA RÉU: RCW EVENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8583cb1 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos etc. RÔMULO GONZAGA NETO DE SOUZA apresentou a Exceção de Pré-Executividade de f. 338/352 (ID 7a45220), alegando a nulidade absoluta da sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, visto que após a devolução do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça, o Juízo determinou, de plano, a citação por via editalícia, contudo o excipiente possui domicílio fixo, certo e perfeitamente localizável na Rua Frei Martinho Burnier, nº 716, Ap. 81, Bloco 5, bairro Paquetá, Belo Horizonte/MG, CEP 31340-290, que inclusive não foi o endereço indicado no mandado expedido. No tocante ao incidente de desconsideração jurídica sustenta que não foram observadas as regras legais, especialmente quanto à tese fixada no Tema 1.232 pelo STF, que sedimentou o entendimento de que a inclusão de terceiro que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração inequívoca de poderes de gestão exercidos com abuso ou fraude (Teoria Maior). Intimadas, as demais partes não se manifestaram nos autos. É o relato do essencial. II – MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, somente podendo versar sobre questões verificáveis “ex officio” pelo juiz, além de pagamento, compensação, novação ou nulidade absoluta. Sua admissão tem que ser interpretada restritivamente, naquelas situações em que não se mostra razoável exigir-se do devedor/executado a submissão aos rigores da constrição judicial de bens. No caso dos autos, de fato, verifica-se a nulidade suscitada pelo excipiente quanto à sua citação por edital. De início, observa-se que, nos termos do despacho de f. 238 (ID 47546da), o juízo deferiu o requerimento da exequente para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das empresas reclamadas e determinou a citação dos “sócios indicados nos contratos sociais ID7c27ec1 e ID3e97879, por mandado”. Assim, da análise do contrato social de ID 7c27ec1 (f. 132), verifica-se que o endereço do sócio Rômulo Gonzaga Neto de Souza (ora excipiente) indicado naquele documento é RUA FREI MARTINHO BURNIER, nº 77, BLOCO 5 - APT 81, PAQUETA, BELO HORIZONTE/MG, CEP 31.340290. No entanto, consta do mandado expedido para citação do aludido sócio Rômulo Gonzaga (f. 255/268 - ID 9b6d327), assim como da respectiva certidão (negativa) de devolução de mandado (f. 283 – ID 1a5bff7) que o endereço para o cumprimento da diligência foi: “RUA EXPEDICIONARIO SALVADOR ALVES, 223, ITATIAIA, BELO HORIZONTE /MG - CEP: 31360-700”. Ou seja, o mandado de citação expedido não observou o endereço do sócio indicado no contrato social da empresa, razão pela qual a diligência restou infrutífera. Após, atendendo o requerimento da exequente (ID c000601), nos termos do despacho de f. 288 (ID 209499e), o Juízo determinou à secretaria da Vara a alteração do cadastro do sócio Romulo Gonzaga Neto de Souza para constar em local incerto e não sabido, procedendo a sua citação pela via editalícia. O que foi cumprido…
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