Processo 0011130-65.2025.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011130-65.2025.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011130-65.2025.5.03.0110 AUTOR: JOSE NEWTON VALENSUELA NAIMAIER RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte despacho/sentença/decisão:   SENTENÇA  RELATÓRIO JOSÉ NEWTON VALENSUELA NAIMAIER move reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após breve exposição fática, pleiteia o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo do digitador, conforme petição inicial de ID. 25e3541. Atribui à causa o valor de R$100.000,00. Junta documentos. Defesa do réu no ID. 0cc428d, com documentos anexos. Na audiência inicial (ID. 16bc391), foi recusada a conciliação. O reclamante apresentou impugnação à defesa no ID. 490e5ee. Realizada a audiência de encerramento (ID. 6ab3725), ausentes as partes. Em seguida, a instrução do feito foi encerrada, à míngua de outras provas reputadas necessárias. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor da causa ou dos pedidos Ao contrário do que pretende o reclamante, os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, § 1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10” e, “com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para “ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. 2. Impugnação/exibição de documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões do autor será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Impugnação à justiça gratuita (em preliminar) A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita do reclamante. Contudo, a matéria será analisada em tópico posterior. 4. Interrupção da Prescrição. Prescrição quinquenal O reclamante requer seja reconhecida a interrupção da prescrição…

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