Processo 0011130-66.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011130-66.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011130-66.2025.5.03.0142 AUTOR: NEIVAEL VINICIUS RUBIN RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d176b4 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0011130-66.2025.5.03.0142)   I – RELATÓRIO NEIVAEL VINICIUS RUBIN, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.820,56. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. A Ré apresentou defesa escrita (Id 2b6e897), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa (Id 90ef6a0). Laudo pericial de insalubridade (Id e174830). Audiência de instrução (Id acff6c1), ausentes as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE TODO O PERÍODO LABORADO Estabelece a SV 53/STF que "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Todavia, não há na petição inicial requerimento de recolhimentos previdenciários de todo o período laborado. Nada a deferir. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Prossigo. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. …

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