Processo 0011130-77.2024.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011130-77.2024.5.03.0182 RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE AGUIAR RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011130-77.2024.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: COOPERADO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada. Isso, porque no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade sobre a forma, devendo, assim, ser analisada a situação fática evidenciada no feito. Para tanto, é preciso perquirir se houve configuração de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), de forma a ensejar o reconhecimento da relação empregatícia. "In casu", o reclamante desenvolvia o seu mister em benefício do Município, por intermédio de cooperativa, nos moldes dos art. 2º e 3º da CLT, longe de ser simples cooperado. Assim, é de se declarar a nulidade do vínculo associativo com a cooperativa, com reconhecimento do vínculo de emprego desta com o reclamante. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira e ao segundo reclamados (Cooperativa de Transportes Urbano e Serviços Urbanos e Rurais; Getúlio Júlio Colen Laure) e conheceu do recurso ordinário por eles interposto; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: - afastar a aplicação das convenções coletivas e determinar, por consequência, que, na apuração de horas extras, deverão ser consideradas como tais as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, critério mais benéfico ao reclamante, aplicando-se o adicional legal de no mínimo 50%, e o adicional de 100% somente para os dias destinados a descanso, bem como para afastar a condenação ao pagamento de vale alimentação, prêmio e multas previstas nas CCT; - excluir a condenação ao pagamento do valor de R$2.000,00 por mês pelo uso e manutenção do veículo; a fim de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, em favor dos patronos dos reclamados, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e art. 791, § 4º, da CLT. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante que proveria o recurso da Cooperativa para também afastar o reconhecimento da relação de emprego, julgando improcedentes os pedidos, e limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária. Reduzido o valor atribuído à condenação para R$250.000,00, gerando custas processuais de R$6.000,00 pelos reclamados, isentos. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério…
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