Processo 0011130-80.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011130-80.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011130-80.2025.5.03.0105 AUTOR: AMANDA KEROLLAY OLIVEIRA BERNARDES RÉU: LANCHONETE E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4003365 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011130-80.2025.5.03.0105   Aos dez dias do mês de junho do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por AMANDA KEROLLAY OLIVEIRA BERNARDES em face de LANCHONETE E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA - ME. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   AMANDA KEROLLAY OLIVEIRA BERNARDES ajuizou reclamação trabalhista em face de LANCHONETE E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA - ME (Id dd221fd), alegando, em síntese, que foi admitida em 24/03/2025 para exercer a função de balconista, percebendo salário no importe de R$ 1.700,00, tendo sido dispensada em 10/11/2025, formulou os pedidos daí decorrentes (Id dd221fd, pág. 7/9 da inicial) e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id 45188ba, pág. 12 da inicial), atribuiu à causa o valor de R$ 135.985,36. A reclamada apresentou defesa, impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a compensação/dedução de valores pagos a idêntico título (Id 844850f). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (Id 8fa7336). Laudo pericial, Id 436faf4. Esclarecimentos periciais, Id eda0da7. Por ocasião da audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada, tendo sido ouvida a testemunha arrolada pela ré (Id 02c8e0f). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Medidas Saneadoras   2.2.1. Confissão ficta. Depoimento do preposto.   A reclamante pleiteia que seja aplicada à reclamada confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos…

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