Processo 0011130-84.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011130-84.2025.5.03.0136 AUTOR: LEONARDO DONIZETE FERREIRA APARECIDA RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b258390 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO DONIZETE FERREIRA APARECIDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que foi admitido mediante processo seletivo público para prestação de serviços na função de Agente Comunitário de Saúde. No ano de 2019, ajuizou ação trabalhista discutindo a base de cálculo do adicional de insalubridade que lhe era pago, sendo proferida sentença favorável, contudo, limitando a condenação ao período de 11/janeiro/2017 a 10/junho/2019. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade durante todo o período contratual de novembro/2020 a julho/2022 e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$2.060,12. Defendeu-se o réu, requerendo, em preliminar, o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Argui, por outro lado, a prescrição quinquenal parcial. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foi produzida prova documental, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, restando dispensada a produção de razões finais e inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL O réu requer o indeferimento da petição inicial, sustentando que esta não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, não se verifica, na espécie, a existência de documento indispensável à propositura da ação, de modo a atrair o indeferimento da inicial, sendo certo, aliás, que o réu sequer indica quais seriam os documentos indispensáveis. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar arguida. 2 – PEDIDO SEM INDICAÇÃO DO CORRESPONDENTE VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O autor não indicou valor ao pedido de pagamento de “reflexos das diferenças em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS” contido no item “b” da inicial, não restando observado, portanto, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito específico. Ressalte-se que foi atribuído à causa o valor de R$2.060,12, que corresponde ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade (item “a” da inicial), conforme se extrai da planilha de cálculos de ID. 4a92e24. Nesse contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de “reflexos das diferenças em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS” contido no item “b” da inicial, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT. 3 – PRESCRIÇÃO Inoperante a prescrição arguida pela ré, porquanto nenhuma das parcelas pleiteadas teve sua exigibilidade iniciada em data anterior a 27/novembro/2020, data alcançada…
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