Processo 0011130-88.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011130-88.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011130-88.2025.5.03.0167 AUTOR: ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80db5dd proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na petição inicial (ID 5768f4d). Atribuiu à causa o valor de R$ 160.806,90 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração (ID f7e4e6e) e declaração de hipossuficiência (ID 3325015). Na audiência inaugural (ID 206dd7f), restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 07d235e), acompanhada de documentos, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante (ID 9c99507). Na audiência de instrução (ID 091e318), foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Impugnação Ao Pedido De Justiça Gratuita A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se. Enquadramento Sindical A reclamada sustenta a inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho (ID f525d96) juntada pelo autor, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu em Dores do Indaiá/MG, fora da base territorial do sindicato de Belo Horizonte. Sem razão. O enquadramento sindical rege-se pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial da prestação de serviços. No caso em apreço, o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado e apresentado pela reclamada (ID 6c9690f) indica expressamente o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de BH como a entidade sindical laboral representativa do obreiro. Dessa forma, tendo a própria empregadora indicado tal representação sindical no ato da rescisão contratual, resta infrutífera a pretensão de afastar a aplicação das normas coletivas firmadas por referida entidade. Portanto, rejeito a preliminar e declaro a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho (ID f525d96) ao contrato de trabalho do autor. II.II. MÉRITO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, ao argumento de que recebia, além do salário registrado de R$ 4.000,00, a quantia mensal de R$ 3.000,00 de forma extrafolha ("por fora"). A reclamada contesta o pedido, sustentando que toda a remuneração paga ao obreiro consta dos recibos salariais oficiais e que o salário contratado sempre foi de R$ 4.000,00. Analiso. O ônus da prova do pagamento de salário…

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