Processo 0011130-90.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011130-90.2025.5.03.0037 RECORRENTE: ALBERTO FERIGATE FERREIRA RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011130-90.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela parte autora, por ausência de representação processual do advogado que o assina, em arguição de ofício. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Cientes as partes da sentença de ID. dbc95c5, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto THIAGO SACO FERREIRA no dia 23/02/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/02/2026 (ID. fd366b4, fl. 419 do PDF). Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora sob ID. 48f50c6 no dia 04/03/2026. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por ausência de procuração válida. Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso, o advogado MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ não demonstrou ter poderes para a representação da parte autora, sendo apócrifa a procuração juntada sob ID. 0fd0bb5 haja vista que a autoridade certificadora da assinatura eletrônica do instrumento de mandato, não consta entre as unidades credenciadas na ICP-Brasil, não sendo, portanto, válida. Verifica-se que o documento de procuração possui assinatura eletrônica, autenticada pelo "gov.br". Ao examinar os marcos legais que fundamentam a validade da assinatura no instrumento de procuração, cumpre notar que a Lei n. 14.063/2020, ao alterar as disposições da MP n. 2.200 2/2001, regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado. Conforme o art. 2º da referida Lei, as regras ali contidas aplicam-se à interação interna de órgãos públicos, à interação entre entes públicos e privados, e entre os próprios entes públicos. Entretanto, e de suma importância, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente a aplicação dessas normas aos processos judiciais. Em contrapartida, o processo judicial eletrônico possui regramento próprio. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", as formas de identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura eletrônica: a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalto que a utilização da plataforma gov.br, a despeito de o Decreto n. 10.543, de 13/11/2020 determinar que "Art. 6º As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos…
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