Processo 0011130-91.2021.5.15.0071

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011130-91.2021.5.15.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0011130-91.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PERINOTO DELCOL AGRAVADO: PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60cb48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011130-91.2021.5.15.0071 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETTO (SP202787) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIZ PERINOTO DELCOL SIDINEI ROBERTO DE OLIVEIRA (SP367314) Interessado:   ADEMILSON ALVES CORREIA Interessado:   JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 560901b; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id af30ea0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SE EXAURIU AFRONTA - ARTIGO 114 DA CRFB Constatando o v. julgado que, em conformidade ao que se extrai da certidão de Id 68da10d, a recuperação judicial da executada foi encerrada e não houve, nos autos, comprovação de que o crédito do exequente tenha sido quitado no processo recuperacional, consignou que  a execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho. Para o deslinde da controvérsia, oportuno destacar o v. acórdão de Id 3a64437, que analisou os embargos de declaração opostos pela executada: "(...)Conheço dos embargos aviados, eis que tempestivos. Aduz a reclamada que o v. acórdão apresenta omissão quanto a fundamentos arguidos em contraminuta de agravo de petição, em virtude da falta de apreciação no v. acórdão, sob o ângulo desejado pela embargante, quantos aos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, 364 do Código Civil e à tese de competência exclusiva do juízo recuperacional. Mas, de pronto, saliento não pairarem dúvidas de que o que pretende a embargante é tão somente rediscutir o mérito, haja vista que a totalidade dos argumentos ali tecidos refletem inequívoco apelo, insurgência, ante a decisão que lhe foi desfavorável. Transcrevo as razões do v. acórdão em comento: "2. Extinção da execução O Juízo de origem, na decisão de Id. 2580889, extinguiu a execução, nos seguintes termos: "Conforme se extrai da redação do art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos a ela submetidos, que, uma vez quitados naquele Juízo, implica a respectiva extinção. Nessa linha, citam-se os seguintes julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos…

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