Processo 0011130-96.2024.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011130-96.2024.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011130-96.2024.5.15.0003 RECORRENTE: IVANETE PIRES DA CRUZ RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3)   PROCESSO nº 0011130-96.2024.5.15.0003 (ROT)  RECORRENTE: IVANETE PIRES DA CRUZ  RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS, LATRELL BRITO APOIO E SERVICOS LTDA, VAGNER BORGES DIAS , MUNICIPIO DE SOROCABA ORIGEM:CON2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: PAULO EDUARDO BELLOTI RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA   l.v.o               Vistos etc... Inconformada com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre a reclamante discutindo os seguintes pontos: responsabilidade subsidiária do município e honorários advocatícios. O município reclamado apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.         V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais.   2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 09/05/2024, para discutir período contratual de 27/08/2023 a 12/04/2024. A reclamante foi admitida como Faxineira e foi dispensada sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal comprovada o valor de R$ 1.872,40.   3.- Responsabilidade subsidiária - ente público A reclamante alega que o município se omitiu na fiscalização do contrato, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS, o que evidenciaria falha, conforme o Tema 1118 do STF e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Menciona que o município tinha conhecimento dos inadimplementos trabalhistas da primeira reclamada, inclusive ajuizando Ação de Consignação em Pagamento nº 0011295-72.2023.5.15.0135. Pondera que a inércia do município em rescindir o contrato, mesmo ciente das irregularidades, configura culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na súmula 331, V, do TST. Pois bem. Pessoalmente entendo que a contratação de empresa terceirizada atrai, inexoravelmente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, na esteira do entendimento da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Note-se que a responsabilidade subsidiária do ente público pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa "in vigilando") está claramente fixada na própria "Lei de Licitações e Contratos", que: a) determina que o procedimento da contratada deve ser fiscalizado durante todo o tempo de duração do contrato, não se esgotando no processo de escolha, como disciplinado pelo art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993 (art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021); e b) disciplina o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 (art. 117 da Lei nº 14.133/2021). Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem analisando a matéria e impondo os caminhos a serem adotados pela Justiça do Trabalho, consoante a linha histórica a seguir delineada, sendo forçosa a revisão do entendimento, em que pese meu posicionamento pessoal contrário. No julgamento da ADC nº 16, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021) e estabeleceu novos limites de aplicação da súmula em…

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