Processo 0011131-08.2023.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011131-08.2023.5.15.0071 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9271057 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Razão parcial assiste à reclamada. São devidos juros e correção monetária sobre os honorários sucumbenciais devido pelo reclamante, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 85. § 16 do CPC, ainda que sob exigibilidade suspensa. A atualização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da ADC 58 do STF. Quanto às demais impugnações, acolho os esclarecimentos periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id b2a8cb5, atualizados no id 95542c5. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. R$ 25.071,44, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 7.126,26, referentes aos juros moratórios; R$ 2.347,25, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 666,86, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.011,94, referentes a honorários advocatícios; R$ 779,31, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 2.700,68, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 7.414,24, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.546,91 de honorários ao(à) perito(a) IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR; R$ 1.500,00 de honorários ao(à) perito(a) EWERSON GONCALVES ZADRA PACHECO; R$ 1.063,30, referentes às custas. TOTAL R$ 54.228,19 Os valores acima são válidos para o dia 05/05/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/07/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/07/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido…
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