Processo 0011131-13.2025.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011131-13.2025.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0011131-13.2025.5.03.0090 AUTOR: JOSE JOEZILES SILVA RÉU: IRRICOM SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abfed0 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSE JOEZILES SILVA  em face de IRRICOM - SERVICOS DE IRRIGACAO LTDA, IRRICOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA  e IRRICOM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Equiparação Salarial Pede o reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, sob o argumento de ter exercido as mesmas atividades que o paradigma Marcos Silva Pimenta, com igual produtividade e perfeição técnica, mas com salário inferior. As reclamadas contestam o pedido de equiparação salarial. Sustentam que houve identidade de função/atividades apenas por 3 meses entre o reclamante e o paradigma e que nesse período ambos recebiam o mesmo salário. Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que haja equiparação salarial é necessário que os trabalhadores em comparação exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, com trabalho de igual valor, entendido como aquele com a mesma produtividade e perfeição técnica, de modo que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e que não haja diferença de tempo na função maior que dois anos. Em análise dos contracheques (id.5666b99  e seguintes), verifica-se que durante os primeiros meses do contrato (fevereiro a abril de 2025), tanto o reclamante quanto o paradigma ocupavam o cargo de "Motorista" e percebiam o mesmo salário-base de R$ 2.324,15. Em maio/2025, o paradigma passou ao cargo de "Operador Muck", com aumento salarial (R$ 3.526,25), enquanto o autor permaneceu como "Motorista", auferindo o mesmo salário.   Em depoimento, o paradigma, trazido como testemunha pelo reclamante, disse: que José Joesley (reclamante) exercia a função de motorista de um micro-ônibus offroad 4x4; que o reclamante desempenhou essa função durante todo o contrato de trabalho; que o depoente, ao ser contratado, exercia a função de motorista; que o depoente não chegou a operar o veículo 4x4 utilizado pelo reclamante; que o depoente foi reclassificado na empresa; que passou a exercer a função de operador de caminhão muck; que o caminhão muck é um veículo longo, com uma lança para carregar peso, similar a um guindalto  (momento da videogravação: 00'01''). Em cotejo das provas produzidas, infere-se que os comparandos exerceram as mesmas atividades apenas enquanto classificados no cargo de motorista (até abril/2025), quando auferiram o mesmo salário; a diferença salarial surgiu a partir da classificação do paradigma para operador muck (maio/2025), veículo longo, de operação mais complexa que a do microo-ônibus 4x4 operado pelo autor em todo o contrato de trabalho. Considerando que não havia diferença salarial no período de execução de atividades idênticas e que a partir de maio/2025 o paradigma passou a executar tarefas que o reclamante não desempenhava, não há equiparação salarial a ser declarada. Rejeito o pedido. Insalubridade…

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