Processo 0011131-14.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011131-14.2019.8.27.2706/TO AUTOR : SEVERINO SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) SENTENÇA Dispensado o relatório. Artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por SEVERINO SILVESTRE DOS SANTOS , em face de BANCO BONSUCESSO S.A/ BANCO BS2 S.A. . O processo foi suspenso por determinação do Egrégio Tribunal de justiça até o julgamento definitivo de IRDR sobre a matéria ventilada nos autos. Atualizando-se os dados das partes pelo sistema E-proc, conferência feita pela serventia por determinação deste Juízo, constatou-se que a parte autora foi a óbito e não houve pedido de habilitação de sucessores até a presente data. Em consulta ao c onsulta a Receita Federal a situação cadastral da autora SEVERINO SILVESTRE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX encontra-se como “titular falecido”. Vejamos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Constatou-se que a parte autora foi a óbito e não houve pedido de habilitação de sucessores até a presente data. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, resta demonstrado que a parte autora foi a óbito conforme se verifica em consulta no sítio da a Receita Federal . Ademais, não houve habilitação espontânea de sucessores no processo no prazo legal, mesmo porque, parte dos pedidos é intransmissível aos herdeiros (danos morais). Ressalta-se por oportuno, que em caso como dos autos prescinde da intimação das partes. Inteligência do § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95. Impondo assim, a extinção do processo nos termos do art. 51, V e § 1º, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Trata-se de regra própria do microssistema dos Juizados Especiais, voltada à celeridade e simplicidade processual, afastando qualquer alegação de “decisão surpresa” ou de necessidade de prévia intimação para regularização do feito. Ressalte-se que, ao optar por litigar no rito dos Juizados Especiais, é dever da parte e de seus sucessores agir com diligência e conhecer as regras específicas que regem o procedimento, inclusive quanto às consequências da inércia processual. Nesse sentido, está a jurisprudência: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA INEXIGÍVEL. ART. 51, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO…
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