Processo 0011131-23.2018.8.11.0013

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011131-23.2018.8.11.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0011131-23.2018.8.11.0013. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de: LAZARO VIEIRA RODRIGUES: artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 c.c. art. 1º, p.u., da Lei n. 8.072/90, artigos 349 e 288, p.u., ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP; NATALIA PUTARE OLIVEIRA: artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 c.c. art. 1º, p.u, da Lei n. 8.072/90, artigo 349 (3x) e 288, p.u, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP; GUIBSON GONÇALVES MARTINS: artigos 349, e 288, p.u, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP; FABRICIO GOMES GONZAGA: artigos 349, e 288, p.u, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP; MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA: artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 c.c. art. 1º, p.u, da Lei n. 8.072/90, e artigo 288, p.u, do Código Penal, na forma do art. 69, do CP; GUILHERMINA GONÇALVES: artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, artigos 349 e 288, p.u, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP. Denúncia recebida em 15.02.2019 (ID: 77750585 – fls. 147). Ao ID. 140853652 foi reconhecida a prescrição com relação ao crime do art. 349, do Código Penal. Consoante ID. 172280612, a instrução foi encerrada e as partes intimadas para apresentarem alegações finais. Alegações finais do Ministério Público juntadas ao ID. 192455608. Ademais, apresentaram alegações finais Lazaro Vieira Rodrigues (ID. 195485615), Natalia Putaré Oliveira (ID. 196166237), Maria Aparecida da Silva Lima (ID. 197301385). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição com relação aos crimes do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 e 288, parágrafo único, do Código Penal. O acusado Fabrício Gomes Gonzaga apresentou alegações finais ao ID. 204971324. Os acusados Guilhermina Gonçalves e Guibson Gonçalves Martins foram intimados para constituir nova defesa ou solicitar os préstimos da Defensoria Pública. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, varia de detenção, de um a três anos, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, conforme o inciso IV, do artigo 109 do Código Penal. Já o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, possui como pena reclusão de um a três anos, cuja prescrição também é de 08 (oito) anos. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere dois anos, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Seguindo tais 15/02/2019, ou seja, há mais de sete anos, o que nos leva a certeza de que o prosseguimento da ação penal é um verdadeiro despropósito, pois, além de ser oneroso e com diversas consequências, certamente será reconhecida a prescrição na modalidade retroativa quando a sentença de mérito for proferida. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. O fato de não haver previsão legal, portanto, não impede o magistrado de proceder a sua atuação…

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