Processo 0011131-28.2025.5.15.0074
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011131-28.2025.5.15.0074 RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: CLAUDECI GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011131-28.2025.5.15.0074 (ROT) RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: CLAUDECI GONCALVES ORIGEM: CON2 - BAURU JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ LUIZ ALVES JUÍZA RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Inconformada com a sentença (fls. 275/282), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada AÇUCAREIRA QUATA S/A, através das razões anexadas às fls. 287/306. O recurso versa sobre: justiça gratuita deferida ao reclamante; prescrição bienal; obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários de sucumbência. O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 326/329), pugnando pelo não provimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. Dados Contratuais O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 1/10/1998 e a 20/5/2002. MÉRITO Prescrição Bienal Insiste a reclamada no reconhecimento da prescrição bienal, ao argumento de que o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 20/05/2002, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 30/10/2025. Sustenta que a pretensão deduzida não possui natureza meramente declaratória, mas condenatória e constitutiva, pois objetiva compelir a empregadora à emissão de PPP retificado. A pretensão deduzida na presente demanda refere-se, essencialmente, à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento destinado à comprovação de condições especiais de trabalho perante a Previdência Social. O Juízo de origem afastou corretamente a prescrição, assentando a aplicabilidade do precedente vinculante nº 132 do C. TST, segundo o qual: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível." Com efeito, a controvérsia não versa sobre parcelas trabalhistas típicas decorrentes do contrato extinto, tampouco houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais ou verbas contratuais pretéritas. A condenação limitou-se à obrigação de fazer consistente na retificação do PPP para constar a exposição aos agentes insalubres calor e hidrocarbonetos/fuligem, conforme conclusão da prova técnica adotada pelo Juízo. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza declaratória/previdenciária, destinada à obtenção de documento apto à comprovação de tempo especial perante o INSS, incidindo, na hipótese, a regra do art. 11, §1º, da CLT. Nego provimento. Retificação do PPP A reclamada insurge-se contra a condenação à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sustentando a nulidade da prova pericial emprestada e inexistência de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos. Consta da ata de audiência que as partes expressamente anuíram à utilização de prova pericial emprestada, inclusive com juntada de laudos por ambas as partes. Assim, inviável a insurgência posterior contra meio probatório cuja utilização foi previamente admitida sem qualquer ressalva. No caso concreto, verifica-se que o laudo…
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