Processo 0011131-55.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011131-55.2024.5.03.0152 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO GUERRA OLIVEIRA RÉU: MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4d2d5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO AUGUSTO GUERRA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA, formulando os pedidos constantes da petição inicial (Id 3161d62). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 259.636,68. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id 6b3df67), acompanhada de documentos. Foi deferida a realização de prova pericial para apuração da insalubridade e periculosidade. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos sob o Id fa68880. Sobreveio o laudo pericial de Id 694da16. O reclamante impugnou o documento (Id 1ae689b), requerendo esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado (Id 383279f). Mais uma vez, o reclamante apresentou impugnação às conclusões periciais (Id a414c77), tendo o Juízo determinado a complementação (Id 1604fae). O perito apresentou os esclarecimentos complementares e ratificou o laudo em seu inteiro teor (Id 5dbb7e2). Na audiência de instrução (Id 6b363ce), foi colhido o depoimento pessoal do preposto e de 2 testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas (Id ea9ad80, Id 2d3a207). As partes não acolheram as tentativas de conciliação oportunizadas. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório do feito. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da inicial, vez que o reclamante formulou pedido de exibição de documentos para apurar intervalos intrajornada, os quais não foram objeto de pedido. Argumenta, ainda, que a exposição relativa aos minutos residuais é excessivamente genérica. Afirma que o autor não especificou as circunstâncias ou o contexto em que o tempo à disposição ocorria. Postula a extinção do pleito por cerceamento de defesa e inépcia. Sem razão. Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos dos pedidos e indicação dos respectivos valores. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade, sendo suficiente que a parte exponha de forma clara os fatos constitutivos do direito alegado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reclamante descreveu a jornada que afirma ter cumprido e os fundamentos pelos quais entende fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias, permitindo à reclamada apresentar defesa específica acerca da matéria, que impugnou expressamente a jornada narrada na inicial. Rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante postula que a ré anexe documentos, conforme requerido na petição inicial, sob as penas do art. 400 do CPC. A reclamada acostou aos autos os documentos que entende compatíveis e pertinentes à defesa apresentada, arcando com as consequências legais, se não se desvencilhar do ônus de prova que lhe é imposto pela lei. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova referente aos balancetes para aferição do PLR, a ré apensou os resultados dos exercícios (fls. 487/4593). Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS…
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