Processo 0011131-57.2022.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0011131-57.2022.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011131-57.2022.8.16.0170 Processo:   0011131-57.2022.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   23/10/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3222 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s):   EDERSON CEZARIO DE PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Osvaldo Cruz, 491 fundos - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-190 - Telefone(s): (45) 99808-1341 Terceiro(s):   MATHEUS KAUE SMANIOTTO NICOLAU (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Eduardo Becker, 198 - BNH Tocantins - TOLEDO/PR SENTENÇA 1. Relatório Em 20/10/2023, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 40.1) em face de EDERSON CEZARIO DE PAULA, imputando-lhe os fatos assim narrados: “No dia 23 de outubro de 2022, por volta das 19h40min, em via pública, na Rua Pedro Alvares Cabral, bairro Jardim Concórdia, no município de Toledo/PR, o denunciado ÉDERSON CEZARIO DE PAULA, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor VW/Polo, placas APH-0A54, de cor branca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que o exame etilométrico acusou 0,41 MG/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Termos de Depoimentos dos Policiais (mov. 1.4 e 1.5), Termo de Interrogatório (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência n° 2022/1097432 (mov. 1.9), Extrato do Etilômetro (mov. 1.10) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 38.1).” Com base nisso, requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a produção das provas necessárias. A denúncia foi recebida em 27/10/2023 (mov. 49.1), ocasião em que foram acolhidas as razões apresentadas pelo Ministério Público para o não oferecimento de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, determinando-se a citação do acusado. Antes disso, o Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao acusado, com dispensa do recolhimento do valor arbitrado a título de fiança (mov. 20.2). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 67.1) e, por meio do defensor dativo que lhe foi nomeado (mov. 69.1), apresentou resposta à acusação (mov. 77.1), na qual sustentou que a configuração do delito exigiria demonstração concreta da alteração da capacidade psicomotora, não bastando a constatação da ingestão de álcool. Requereu sua absolvição sumária, por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a desclassificação para a infração administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. No mov. 79.1, o Juízo afastou as teses defensivas, indeferiu a absolvição sumária e a desclassificação postulada e determinou o prosseguimento do feito. No mov. 109/112, o réu constituiu advogados. Em audiência de instrução e julgamento, realizada ontem (mov. 117), foram ouvidos as testemunhas ODAIR JOANES DA SILVA e ADRIELE CRISTINA USINGER, além do réu, EDERSON CEZARIO DE PAULA. Em alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitivae a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art.…

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