Processo 0011131-93.2025.5.03.0031
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011131-93.2025.5.03.0031 REQUERENTE: WADSON DOS SANTOS CELESTINO REQUERIDO: DDM DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f9d3c proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada DDM DISTRIBUIDORA LTDA. opôs embargos à execução conforme as razões apresentadas às fls. 184/190, apontando que o perito cometeu os seguintes erros em seus cálculos: I - equívoco na base de cálculo de diversas parcelas, afirmando que o salário base foi alterado de R$ 1.418,74 para R$ 2.183,19 sem fundamento legal ou contratual; II – erro na apuração de horas extras noturnas, defendendo que não houve condenação específica nesse sentido e que o horário de início da jornada não justificaria o excesso apurado; III – equívoco quanto à jornada de trabalho, que estaria apurada em excesso em dias de faltas, feriados e folgas (especificamente nos dias 26/01, 12/02, 13/02 e 14/02 de 2024); IV - falta de dedução de valores pagos a título de horas extras e repouso semanal remunerado no mês de dezembro de 2023; V - excesso na apuração do FGTS, alegando que valores já depositados não foram compensados, gerando bis in idem; VI – erro nos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, citando marcos temporais para o IPCA-E e a Taxa SELIC e, por fim, VII - sustenta que as parcelas acessórias, como INSS e honorários sucumbenciais, foram impactadas ilegalmente pelos erros apontados nos itens anteriores conforme fls. 187/188. A parte exequente apresentou réplica às fls. 194 e ss. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos às fls. 203 e ss. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por estarem garantidos por depósito judicial tempestivo. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A embargante sustenta a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos no tocante à base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Alega que o perito oficial utilizou o valor de R$ 2.183,19 em detrimento do salário base de R$ 1.418,74 constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o que configuraria majoração indevida da parcela rescisória conforme fl. 187. Razão não lhe assiste. Ao prestar esclarecimentos, o perito oficial justificou que a multa em questão deve ser apurada com base na remuneração integral do empregado, e não apenas sobre o salário base estrito. No mais, ressaltou que a remuneração compreende o conjunto de parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT, o que justifica o valor superior adotado na planilha de liquidação conforme fl. 203. A análise do título executivo revela que houve condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do reconhecimento de diferenças rescisórias e da mora patronal. Nesse sentido, a interpretação conferida pelo perito oficial está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que sedimentou o entendimento de que a base de cálculo da referida penalidade é a remuneração global do trabalhador. Ademais, o tema já foi objeto de análise sob a sistemática de recursos repetitivos, reforçando a tese de que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT não se limita ao salário base. A incidência deve ocorrer sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme definido no Tema 142 do TST. …
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