Processo 0011131-94.2025.5.03.0160

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011131-94.2025.5.03.0160
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ConPag 0011131-94.2025.5.03.0160 CONSIGNANTE: TERRASA ENGENHARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: REGINALDO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bea3ae proferida nos autos.                                         SENTENÇA Aos 22 (vinte e dois) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da ação de consignação em pagamento proposta por TERRASA ENGENHARIA LTDA em face de REGINALDO ANTÔNIO. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO TERRASA ENGENHARIA LTDA propôs ação de consignação em pagamento em face de REGINALDO ANTÔNIO expondo, em síntese, que o consignatário foi admitido em 26/02/2025, na função de servente, mediante salário mensal de R$1.575,20; diante das faltas injustificadas do autor por período superior a 30 dias, a empresa convocou o obreiro para retornar ao trabalho, sem sucesso, ensejando a sua dispensa, por justa causa, em 19/11/2025. Assim, junta o TRCT para que seja entregue ao consignatário. Deu à causa o valor de R$1.575,20. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Citado, o consignatário compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita com reconvenção (fs. 50/57 do PDF) alegando, em resumo, que foi contratado pela consignante em 26/02/2025; que após 10 dias de trabalho foi acometido por grave enfermidade (pneumonia), situação que o impediu de retornar às atividades laborais; que a empresa não adotou qualquer providência concreta para viabilizar o retorno do consignatário ao emprego, tampouco para orientá-lo quanto a eventual encaminhamento previdenciário, readaptação funcional ou acompanhamento médico; ao contrário, a consignante permaneceu absolutamente inerte, deixando o trabalhador em completo desamparo, e apenas após mais de 10 meses veio a juízo propor a presente ação, tentando atribuir ao consignatário a pecha de abandono; não houve por parte do consignatário o animus abandonandi, requisito indispensável à caracterização do abandono de emprego, uma vez que a ausência de prestação de serviços decorreu de fato alheio à sua vontade, não se sustentando a sua demissão por justa causa; em sede de reconvenção, argumenta que, diante da inexistência de abandono de emprego e da comprovada incapacidade temporária do trabalhador em razão de doença, não há que se falar em demissão por justa causa; que laborava em condições insalubres, sem o recebimento do correspondente adicional legal; embora contratado como servente, exercia “atribuições diversas e mais gravosas”, mas não recebia nenhum adicional salarial; o abandono do trabalhador em momento de fragilidade extrema, por vários meses, sem orientação, renda e documentos, constitui ofensa aos seus direitos da personalidade. Pedidos da reconvenção: reversão da justa causa em dispensa imotivada; pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; pagamento de adicional salarial pelo acúmulo de funções e reflexos; pagamento de indenização por danos morais. Determinada prova pericial para apuração da alegada insalubridade (vide termo da f. 59 do PDF), o consignatário/reconvinte apresentou quesitos, assim como a consignante/reconvinda, que também indicou assistente técnico. A…

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