Processo 0011132-35.2025.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011132-35.2025.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011132-35.2025.5.03.0110 AUTOR: RENATO DE PAULA LACORTE RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571ad2c proferida nos autos. RENATO DE PAULA LACORTE ajuizou reclamatória trabalhista em face de EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA., postulando as parcelas descritas às páginas 18/19 (arquivo em formato pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$292.527,08 e requereu os benefícios da justiça gratuita. O reclamado apresentou defesa escrita às páginas 1198/1320, retificada às páginas 21525, acompanhada de documentos, carta de preposição e procuração. Manifestação do reclamante às páginas 21595/21656. Laudo pericial às páginas 21707/21722. Em audiência, tomado o depoimento das partes e ouvidas duas testemunhas – ata de páginas 21794/21797. Encerrada a instrução processual, com razões finais orais. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1 - Impugnação ao Valor da Causa Não se conhece da impugnação ao valor da causa ofertada pela reclamada, eis que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.584/70, o incidente processual deveria ser apresentado em razões finais, cabendo ao juízo decidi-lo naquele instante, dispondo a parte eventualmente prejudicada de recurso à Presidência do e. Regional. Contudo, como a ré permitiu o encerramento da instrução processual, sem renovar no momento determinado em lei o incidente precocemente apresentado, perdeu o direito de vê-lo decidido, diante da preclusão operada. II.2 – Inépcia da Inicial A reclamada argui preliminar de inépcia da inicial, na qual se formula pedido genérico de diferença de premiação, não havendo, ainda, a apresentação de qualquer planilha de cálculo. Sem razão. O autor pretende o pagamento de diferenças de premiação, ao fundamento de que a reclamada não lhe pagava corretamente a parcela. O art. 840, §1º, da CLT, exige breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, o que foi atendido no caso, permitindo a produção de defesa útil em relação a todas as pretensões do reclamante. Por outro lado, a lei não exige a liquidação dos pedidos na inicial, mas apenas arbitramento de valor para cada um deles, o que também foi cumprido. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial.  II.3 – Direito Intertemporal Nos termos da Tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, “a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em sendo assim, as alterações introduzidas no direito material pela Lei 13.467/17 aplicam-se de imediato, a partir de sua vigência, ao contrato de trabalho do reclamante, ressalvados os direitos adquiridos, o que será analisado em relação a cada pretensão, se necessário. II.4 – Prescrição Acolhe-se a arguição da reclamada, para declarar prescrito o direito de o reclamante demandar parcelas exigíveis anteriormente a 24.11.2020, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao caso, não mais se aplicam os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º, da Lei 14.010, publicada em 12.06.20. Embora essa norma geral de direito privado, por força do que dispõe o art. 8º, §1º, da CLT, seja aplicável ao Direito…

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