Processo 0011132-40.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0011132-40.2025.5.03.0076 AUTOR: MAYARA GOMES COSTA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d4761 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAYARA GOMES COSTA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ANTONIO MARCOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.560,28 (oitenta e três mil quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Anexou documentos. A ré apresentou defesa no ID 347eea1, acompanhada de documentos. Conciliação recusada na audiência de ID 8e8e988. A autora impugnou a defesa juntada pela ré (ID aab427b). Audiência de instrução realizada em 15/04/2026 (ID 1ea6053), na qual foram ouvidas duas testemunhas. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC (ID 12c3552). A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A ré não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A ré impugnou os documentos carreados pela parte adversa. O Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Anoto que a juntada de documentos pela parte autora com o propósito de demonstrar suposta violação a seus direitos não configura violação à LGPD, porquanto observados os limites do processo judicial. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação e valorada por ocasião da análise de cada pedido…
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