Processo 0011132-51.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011132-51.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011132-51.2025.5.03.0137 AUTOR: BARBARA CICERA VIEIRA RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1a9e89 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011132-51.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por BARBARA CICERA VIEIRA em face de CONSTRUTORA TERRACO S.A., sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da autora, não se confunde com o valor em caso de condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Sustenta a autora que (f. 6/7): “A Reclamante foi dispensada sem justa causa em 07/11/2025, mediante aviso prévio indenizado, após mais de um ano de prestação de serviços. Até a presente data, não recebeu as verbas rescisórias devidas, estimadas em aproximadamente R$ 3.000,00, o que configura grave violação ao artigo 477 da CLT. (...) No caso em tela, a Reclamada não quitou as verbas rescisórias dentro do prazo legal, devendo ser condenada ao pagamento integral das parcelas rescisórias, acrescidas da multa do art. 477 da CLT, além dos reflexos legais em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40%, aviso prévio indenizado e demais verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.” A reclamada sustenta o pagamento tempestivo das parcelas resilitórias. Analisa-se. Incontroversa nos autos a dispensa imotivada da obreira em 07/11/2025, com aviso prévio indenizado de 33 dias. Neste sentido, o comunicado de f. 248 e o TRCT de f. 249/250. O referido TRCT evidencia, ainda, a homologação da rescisão contratual em 17/11/2025 e o…

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