Processo 0011132-73.2024.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011132-73.2024.5.18.0103 RECORRENTE: NATAN SILVA ALMEIDA RECORRIDO: RELOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02649d9 proferida nos autos. ROT 0011132-73.2024.5.18.0103 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATAN SILVA ALMEIDA MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401) Recorrido: Advogado(s): MANDACARI TRANPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP ALEXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES (GO57463) MICHELLE CRISTIANE KUNAN (GO30419) RECURSO DE: NATAN SILVA ALMEIDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id ea12600; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 8c258c6). Representação processual regular (Id d3e0b2c). Custas processuais pela reclamada (Id 18eff39). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 1º, III, 7º, VI, da Constituição Federal. - violação do 371 do CPC. Consta do acórdão (ID. 18eff39 - Pág. 3): Contudo, conforme se verifica dos autos, o reclamante é confesso ficto (Súmula nº 74 do C. TST), em razão de sua ausência injustificada em audiência, atraindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos da legislação processual vigente. Essa presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ressalto, inclusive, que o depoimento que foi requerido a utilização como prova emprestada, além de não ter sido acolhido pela Julgadora Singular para fins de comprovação da matéria fática, não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o reclamante percebia valores "extrafolha". Trata-se de prova genérica, produzida em outro feito, que não individualiza a situação do autor nem demonstra, de maneira direta, que recebia pagamentos à margem da folha salarial. Assim, no caso, a prova emprestada, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da confissão ficta, tampouco de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante. Como se observa, o posicionamento regional está amparado nas regras de distribuição do ônus da prova, no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação aplicável à matéria, tendo a Turma julgadora concluído que "a prova emprestada, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da confissão ficta, tampouco de comprovar o fato…
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