Processo 0011132-73.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011132-73.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011132-73.2025.5.03.0065 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA CASTRO E OUTROS (1) RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5ac72 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA APARECIDA CASTRO e MARIA FERNANDA CASTRO COSTA ajuizaram ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em 27/06/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 204.816,47. A reclamada apresentou defesa escrita ( ID a43f8a9) , com documentos. Na audiência de ID 30cbe70, sem oposição das partes retificou-se o polo ativo para constar como autoras Cláudia Aparecida Castro e Maria Fernanda Castro Costa (menor), representada pela genitora Cláudia Aparecida Castro. As autoras juntaram a relação de beneficiários do INSS ( ID 153e1eb) A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pelas rés ( ID .  7b277ff). Na audiência de instrução (ID 3d79b72) foram ouvidos o depoimento do réu e de duas testemunhas do autor e duas testemunhas da parte ré. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. A parte ré requereu a regularização do polo ativo, com inclusão dos filhos da reclamante, em especial a filha menor, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa. Na audiência de ID 30cbe70, sem oposição das partes, retificou-se o polo ativo para constar como autoras Cláudia Aparecida Castro e Maria Fernanda Castro Costa (menor), representada pela genitora Cláudia Aparecida Castro. As autoras juntaram a relação de beneficiários do INSS ( ID 153e1eb). Dessa forma, regularizado o polo ativo.   DO DIREITO INTERTEMPORAL Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 27/06/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit actum", aplicado ao caso em tela, haja vista que, muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato foi extinto quando já em vigor a referida Lei. Nesse sentido, quanto às relações jurídicas materiais que já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta e, quanto às que se iniciaram sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pela nova lei. Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor à época, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame.   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante aduz que seu marido, já falecido, Sr. Alessandro de Jesus Costa, foi admitido pela reclamada em 08/09/2016 para exercer a função de operador de transporte multimodal e que em fevereiro de 2019 foi diagnosticado com insuficiência renal crônica grave, o que o levou a se afastar do trabalho por aproximadamente 4 anos, sendo submetido a transplante renal em…

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