Processo 0011132-74.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011132-74.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011132-74.2025.5.03.0097 AUTOR: RAFAEL JOSE DA SILVA RÉU: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd32924 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RAFAEL JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 05/08/2015, para exercer a função de operador siderúrgico (passando posteriormente a operador mantenedor mecânico), com salário de R$15,34 por hora, laborando até 12/04/2024. Afirmou também que era participante do plano de benefícios de previdência privada ACEPREV, realizando contribuições mensais que eram patrocinadas pela empresa. No tocante à jornada, relatou que prestava serviços na planta industrial de Timóteo/MG, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento na escala 6x2 (seis dias de trabalho por dois de folga), cumprindo jornada contratual de 7,17 horas e 43,02 horas semanais, com alternância de horários. Sustentou que laborava em ambiente insalubre (recebendo o respectivo adicional) e que realizava horas extras de forma habitual, as quais eram compensadas via banco de horas ou pagas. Por se tratar de trabalho em atividade insalubre, a prorrogação e a compensação de jornada exigiriam licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme determina o artigo 60 da CLT e o item VI da Súmula 85 do TST, pugnando pelo pagamento das horas extras trabalhadas além da 7,17ª diária ou 43,02ª semanal, bem como a retificação da GFIP, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores apurados e pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza jurídica salarial deferidas na presente demanda. Formula os pedidos de ID.516db30 - Pág. 6-7, dando à causa o valor de R$61.000,00 e juntando documentos. Em audiência de ID 8c250aa, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Não houve determinação de realização de perícia neste ato, sendo concedido prazo à parte autora para se manifestar sobre a defesa. Em contestação (ID. 72fe965), a reclamada, preliminarmente, arguiu a limitação dos pedidos aos valores apontados na inicial, a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a retificação de GFIP e a necessidade de inclusão do sindicato no polo passivo da lide, para se debater a invalidade de norma coletiva, invocando o Tema 1.046 do STF. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 12/08/2020, rechaçando a aplicação da suspensão da Lei 14.010/2020. No mérito, em síntese, sustenta que o reclamante cumpria jornada em regime de 40 horas semanais e que eventuais prorrogações de jornada foram rigorosamente registradas nos cartões de ponto, sendo devidamente pagas ou compensadas pelo sistema de banco de horas, instituído e validado por Acordos Coletivos de Trabalho. Defende a validade das normas coletivas e a impossibilidade de inclusão das contribuições à previdência privada, na base de cálculo de horas extras, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 9ba0f68). Audiência de instrução em ID. cf81c29, oportunidade em que não…

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