Processo 0011132-81.2025.5.15.0116

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011132-81.2025.5.15.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011132-81.2025.5.15.0116 AUTOR: LUIZ DE FRANCA DA COSTA FERREIRA RÉU: SIMAC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc881fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A referência ao número de folhas será feita observado o download integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente, a fim de evitar percalços através da referência em Ids. VISTOS, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com base na Teoria da Asserção, apontada a reclamada como devedora na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, sendo certo que a obrigação ou não das rés se refere ao mérito da causa. Não se deve confundir relação jurídica processual, apreciada de forma abstrata com relação jurídica material. Afasto. INÉPCIA DA INICIAL Foram cumpridos os requisitos do art. 840, CLT, ou seja, breve exposição dos fatos e pedido. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, ou seja, a petição inicial é regular, não havendo que confundir pressuposto processual com mérito propriamente dito. Não identifica o Juízo as irregularidades apontadas, razão pela qual deixo de pronunciar a inépcia da petição inicial. Rejeito. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que sua última remuneração foi composta por salário contratual de R$ 1.634,33, mais adicional de insalubridade em grau médio R$ 326,86, totalizando R$ 1.961,19, conforme holerite de fevereiro de 2025. Assim, referido valor deveria ter sido utilizado como base de cálculo para as verbas rescisórias, o que não ocorreu, e postula diferenças. A reclamada impugna tal alegação e afirma que as verbas foram corretamente pagas. Dos holerites vê-se que a remuneração do autor era composta por tais verbas, e no TRCT (fls, 705/707), foi considerado somente o salário mensal para cálculo. Assim, faz jus o autor às diferenças postuladas. Não impugnado o valor pretendido, julgo procedente o pedido para pagamento das diferenças das verbas rescisórias no valor de R$ 517,54. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 e 477, § 8° DA CLT As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, não incidindo a multa sobre meras diferenças. Julgo improcedente as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo ou impedimento quanto ao saque do FGTS ou inscrição no seguro desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que sempre trabalhou em ambiente insalubre e postula o respectivo adicional. Para a constatação de uma atividade como insalubre e perigosa é necessária a sua classificação como em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art. 190 e 193 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Conforme disposto no item 6.6.1, h, da NR 6 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, cabe ao empregador comprovar o regular fornecimento de EPIs, bem como cuidar para que os equipamentos fornecidos atendam as especificações técnicas capazes de reduzir ou neutralizar agentes nocivos, e que se mantenham em adequado estado de conservação. Bem assim, proporcionar treinamento e fiscalização quanto ao efetivo uso. Realizada a perícia técnica, o perito analisou as condições de trabalho do reclamante, as atividades desenvolvidas, e os equipamentos de proteção…

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