Processo 0011132-85.2024.5.15.0126
TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011132-85.2024.5.15.0126 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MARIA CELESTINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012a4ae proferida nos autos. ROT 0011132-85.2024.5.15.0126 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA MARIA CELESTINO DOS SANTOS THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA (SP476912) Recorrido: MUNICIPIO DE PAULINIA Interessado: REGIS EDUARDO CAMPOS RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 26d32fe; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id a6e3fbc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d5b5161: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d5b5161. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO O v. acórdão consignou: "(...)O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, apurou que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, é responsável pela limpeza/higiene dos banheiros/sanitários Da Escola Maria Regina de Matos de Moura, ressaltando o perito que no local de trabalho circula "cerca de 600 pessoas, entre alunos e funcionários" (ID dc554c1). Em relação aos agentes biológicos, constatou a perícia: "a RECLAMANTE realizava suas atividades de maneira habitual ao ter que lavar e limpar os banheiros todos os dias, e também recolher os lixos dos banheiros, das salas de aulas, sala dos professores e salas administrativas, todos os dias, e não foram entregues EPI adequados para a reclamante realizar suas atividades. ASSIM CARACTERIZA SE INSALUBRIDADE CONFORME O ANEXO 14 DA NR 15 E SUMULA 448 DO TST" (ID c745e89). E concluiu: "considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, POR AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor" (ID c745e89). Tais conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova técnica, cabendo ressaltar que em audiência as partes informaram que não possuem outras provas e requereram o encerramento da instrução processual, com apresentação de razões finais remissivas (ID 14ba0fe). Ressalta-se que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (item II da Súmula 448). Sobre a matéria trago à colação os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste…
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