Processo 0011132-91.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0011132-91.2025.5.03.0156 AUTOR: LUCICLEIDE FLORENCIO RIBEIRO RÉU: EMPORIO FERREIRA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb2cc60 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Acúmulo de Funções A autora afirma que foi contratada como caixa, mas também exercia função de gerente, limpava, atendia clientes e fechava o estabelecimento. O reclamado nega que tenha ocorrido o acúmulo de funções e que todas as atividades desempenhadas eram de responsabilidade do cargo, sendo que, por ser um estabelecimento pequeno, era natural que auxiliasse em outras atribuições. Analiso. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que: “que fazia de tudo; inicialmente como caixa, depois supostamente foi passada a gerente, porém fazia de tudo". O preposto, em seu depoimento pessoal, afirmou que “a reclamante trabalhou no caixa, porém também ajudava na limpeza, abria o estabelecimento etc; mas o principal era caixa; o controle de estoque era feito geralmente pelo depoente e sua esposa; já aconteceu de estar apenas a reclamante e seu esposa”. A testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que “a reclamante fazia de tudo; era um tipo de gerente; atendia, repunha refrigerante etc; a depoente era um tipo de ajudante da reclamante; a depoente não manipulava o caixa; a reclamante abria e fechava a loja; o reclamado já fechou a loja, porém em poucas ocasiões”. O acúmulo de função somente se caracteriza quando as atividades que o empregado alega exercer constituam, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situam o trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da empresa, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho, o que não ficou demonstrado nos autos. No particular, inexiste prova de exercício de outras funções extraordinárias incompatíveis com a condição pessoal da autora, razão pela qual aplica-se a disposição contida no parágrafo único do art. 456 da CLT. Ainda que a reclamante tenha realizado outras atividades no local, não se pode ignorar que o dever de colaboração do empregado para com o empregador decorre da boa-fé objetiva inerente aos contratos. Some-se a isso, o fato do contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promover a variação de tarefas, inexistindo um pagamento diferenciado para cada atividade exercida ou limitação a tarefas que, subjetivamente, decorram do rótulo funcional que ostenta o empregado. Por fim, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga ao exercício de qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, pelo que já é remunerado com seu salário ordinário. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Salário extra folha Aduz a reclamante que recebia parte do seu salário em contracheque e parte extra folha (comissão pelas vendas). Requer a sua integração ao salário, com os reflexos pertinentes. O reclamado nega as alegações autorais e sustenta que o salário era àquele descrito nos holerites. Pois bem. O encargo de provar o salário "por fora" é do empregado que alega tê-lo recebido, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa…
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