Processo 0011133-12.2025.4.05.8108
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011133-12.2025.4.05.8108 AUTOR: RAIANE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)" (destaquei em negrito) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) " (destaquei em negrito) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU está firmada nesse sentido, a exemplo do julgado cuja ementa é a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DA SEGURADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE REMANESCE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DIRETO OU POR VIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO PELO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO JULGADO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. A ora requerida ingressou em Juízo pretendendo lhe fossem pagas as prestações do salário-maternidade a que tem direito e que lhe foram negadas em sede administrativa. O requerente procura impor à segurada a obrigação de demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício. Infelizmente, entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância…
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