Processo 0011133-27.2025.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011133-27.2025.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011133-27.2025.5.03.0140 AUTOR: FERNANDA SANTOS SILVA RÉU: ESPETINHO DO VERDINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd9474 proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDA SANTOS SILVA propôs reclamação trabalhista em face de ESPETINHO DO VERDINHO LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 335.418,08. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Sobre as defesas e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Foi produzida prova pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidas a reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e a proposta conciliatória prejudicadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, exceto aquelas inconstitucionalidades já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados pela parte autora, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Ordinário. Não há inadequação dos valores dados aos pedidos. Na demanda posta, tenho que os mencionados valores, atribuídos pela reclamante, revelam-se compatíveis com a remuneração e o período contratual. Demais disso, tais valores são apenas indicativos, não vinculam o juiz e não trazem, no presente caso, qualquer prejuízo às reclamadas (art. 794, CLT). Assim, a quantificação dos pedidos efetuada na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida.   Conversão da demissão em rescisão indireta A autora pretende a conversão da demissão em rescisão indireta. Nesse caso, a autora deveria ter se valido do disposto no art. 483, §3º, da CLT.   Entretanto, a reclamante demitiu-se em 09/12/2024 (fl.115), atraindo para si o ônus de demonstrar a nulidade ou a anulabilidade do mencionado ato (artigos 166 e 171 do Código Civil), de que ela não se desincumbiu. Pelo contrário, o fato de a CTPS da autora ter sido anotada por outra empresa em 20/11/2024…

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