Processo 0011133-32.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011133-32.2025.5.03.0009 AUTOR: SIMONE HOUARA PINTO MARCILIO RÉU: NUCLEO ASSISTENCIAL CAMINHOS PARA JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb1c1d proferida nos autos. SENTENÇA SIMONE HOUARA PINTO MARCILIO ajuíza reclamatória trabalhista em face de NUCLEO ASSISTENCIAL CAMINHOS PARA JESUS, em 09.12.2025. Após exposição dos fatos, alinha pretensões no rol de pedidos da inicial, requerendo a reversão da dispensa por justa causa para a modalidade imotivada, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes, incluindo aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS. Postula, adicionalmente, o reconhecimento de estabilidade provisória como membro suplente da CIPA, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva até o término do período estabilitário. Vindicou indenizações por danos morais sob múltiplos fundamentos: assédio moral caracterizado por tratamento ofensivo e uso de apelidos pejorativos por superior hierárquico; rebaixamento funcional humilhante; e dano moral decorrente da própria imputação indevida de ato de improbidade. Pleiteou a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o benefício da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 475.330,91. Junta documentos. Em audiência inicial, a primeira proposta conciliatória foi rejeitada pelas partes. A parte reclamada apresenta contestação escrita sob o ID ac56d21, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e impugnando o requerimento de gratuidade judiciária. No mérito, contrapõe argumentos aos pedidos iniciais, sustentando a legitimidade da penalidade máxima aplicada em face de suposto ato de improbidade da autora, consubstanciado no atendimento odontológico de pessoas sem vínculo ativo com a instituição e sem autorização da diretoria. Nega a ocorrência de qualquer conduta assediadora e defende que as alterações na estrutura hierárquica decorreram do poder diretivo. Pugna pela improcedência total da demanda. Instruiu a defesa com documentos, incluindo o contrato do plano odontológico UNIMED. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos sob o ID 43f1e6b. Sob o ID 03f8161, coligiu emenda à inicial para correção do rito processual e inclusão de pedido de honorários de sucumbência. No prosseguimento da audiência de instrução, devidamente registrada em ata sob o ID 251ef5b, as partes prestaram depoimento pessoal. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela reclamante, uma testemunha indicada pela reclamada e uma informante (gerente Josiane). Cumprindo determinação deste juízo, a reclamada procedeu à juntada do prontuário odontológico da colaboradora Eliane de Fátima Tolentino sob o ID b1b2358, sobre o qual a parte autora se manifestou. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas por ambas as partes sob os IDs 1c37106 e e02200c. A segunda proposta conciliatória restou inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES COM EXCLUSIVIDADE No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do § 5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado neste sentido, deliberação em sintonia com a Súmula n. 427 do TST. Atente-se a…
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