Processo 0011133-34.2024.5.15.0138

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011133-34.2024.5.15.0138
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011133-34.2024.5.15.0138 RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567228b proferida nos autos. ROT 0011133-34.2024.5.15.0138 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANO DA SILVA LEANDRO FERNANDES DE AVILA (SP287876) WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (SP322603) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) RECURSO DE: LUCIANO DA SILVA O reclamante requer a instauração de Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Com efeito, considerando-se que o v. acórdão foi proferido em outubro de 2025, afigura-se extemporâneo o requerimento de uniformização, eis que apresentado após o julgamento do recurso (art. 978, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT) e a consequente entrega da prestação jurisdicional neste 2º Grau. No caso aqui tratado, portanto, o exercício da jurisdição já foi exaurido, donde a extemporaneidade do incidente. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 458be1e; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 515a49e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão decidiu sobre os temas: "DAS HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA D.m.v entendo que a r. sentença comporta reparo. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para infirmar as anotações dos cartões de ponto quanto à frequência, horário de entrada e saída e intervalo intrajornada pois restou claramente dividida. Nos depoimentos colhidos, cada testemunha corroborou a tese da parte que a trouxe. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que "Marcos fazia cerca de 20 minutos de intervalo. Porque ele tinha que ir com o radioamador e com o telefone da empresa para o refeitório. Seus subordinados o chamavam sempre para pedir uma peça, para ter um apoio mecânico". Quanto aos minutos residuais antes do início da jornada a testemunha disse que chegando no ponto de encontro da Brascot, os encarregados desciam do ônibus para determinar as ordens para seus funcionários, ou seja, qual serviço eles tinham que fazer; que passavam em torno de 20, 30 minutos neste local e que os horários não eram registrado ali mas apenas na Fazenda Rosário. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada declarou que os empregados da mecânica, como o depoente e o reclamante nem desciam do ônus no local chamado "Brascot"; informou que não faziam qualquer atividade antes de registrar o ponto pois todos os equipamentos ficam na oficina; em seguida reiterou que o reclamante "ficava dentro da oficina. Nós não decíamos na "Brascot". Só quem desce é o pessoal que é responsável pela lavoura." Em relação ao intervalo intrajornada, o depoente declarou que faziam uma hora e que além de ficar com o "rádio no bolso para acompanhar o que está acontecendo na lavoura." não havia atividade a…

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