Processo 0011133-41.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011133-41.2025.5.03.0006 AUTOR: GERALDO CEZAR GONCALVES FERNANDES RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b29f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório GERALDO CEZAR GONÇALVES FERNANDES, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 27/11/2025 em face de BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, admitido em 01/09/2014 para exercer a função de vigilante de carro forte, passou a desempenhar, a partir de janeiro de 2020, as atribuições de chefe de equipe, em desvio de função, sem perceber as diferenças salariais correspondentes ao piso convencional do cargo efetivamente exercido. Alegou, ainda, que cumpria jornada excedente à contratada de 08h48 diárias, com intervalo intrajornada médio de apenas 20 minutos, e que era frequente o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas, sem a devida contraprestação. Relatou, por fim, que foi dispensado por justa causa em 07/11/2025, sustentando a nulidade da rescisão motivada, a existência de estabilidade provisória decorrente de sua condição de membro eleito da CIPA, e que a dispensa lhe causou danos morais. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: reconhecimento do desvio de função e pagamento de diferenças salariais com reflexos; pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária e pela não fruição integral do intervalo intrajornada, com reflexos; pagamento do adicional noturno e reflexos; pagamento de horas extras relativas ao intervalo interjornada suprimido e reflexos; majoração do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras habituais, a partir de 20/03/2023, com repercussões; reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada; reconhecimento da estabilidade provisória na CIPA com reintegração ou indenização substitutiva; e pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 235.600,00, posteriormente adequado para R$ 237.100,00 após emenda à inicial. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 03/02/2026, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à defesa apresentada pelo reclamante. Na audiência de instrução realizada em 27/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas indicadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1 - Da organização processual Ab initio, por razões de adequada organização processual, considerando a reunião dos autos de nº 0011135-11.2025.5.03.0006 aos presentes autos, bem como que já houve determinação de arquivamento do outro processo, o qual, inclusive, já foi arquivado, registro que o julgamento desses será simultâneo, por meio da prolação de sentença única, nos termos do art. 55, §3º do CPC. 2 - Preliminarmente a) Da inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT e não houve prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada que impugnou item a item os pedidos postulados pelo reclamante. Ademais,…
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