Processo 0011133-54.2025.5.03.0131

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011133-54.2025.5.03.0131
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ConPag 0011133-54.2025.5.03.0131 CONSIGNANTE: LOJA ELETRICA LIMITADA CONSIGNATÁRIO: IZAIAS DE JESUS MEDEIROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ddaea proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por LOJA ELETRICA LIMITADA contra ESPÓLIO DE ISAIAS DE JESUS MEDEIROS, com o objetivo de se liberar das obrigações rescisórias relativas ao contrato de trabalho do empregado falecido. Emenda à inicial (ID 5ba483e). Audiência inicial (ID 0d0bbda) Certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados (ID c14c209). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID 92ca537). Certidão do INSS de deferimento de pensão por morte a Natanael Medeiros Silva (ID 7555223). Derradeira manifestação do MPT (ID 8f96974). Audiência de encerramento (ID da5d277). É o relatório, no essencial.   II – FUNDAMENTOS Trata-se de ação de consignação em pagamento que tem por objeto as obrigações patronais rescisórias relativas ao empregado falecido ISAIAS DE JESUS MEDEIROS. A destinação de verbas trabalhistas devidas a empregado falecido é regulada pela Lei nº 6.858/1980, cujo art. 1º assim dispõe: “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. O objetivo da lei em questão é garantir aos dependentes do trabalhador falecido o recebimento das verbas rescisórias e do FGTS, parcelas essas que, caso o trabalhador estivesse vivo, seriam naturalmente convertidas em benefício desses dependentes. Ao exigir a certidão de dependência da Previdência Social, o dispositivo legal reproduzido acima traduz norma jurídica em branco, demandando a complementação de seu alcance por meio de norma previdenciária. Por sua vez, o instituto da ‘dependência’ consiste na relação jurídica mantida entre o trabalhador falecido e qualquer pessoa que fizesse uso de sua ajuda financeira para sobreviver. Essa relação jurídica, via de regra, é provada por meio da habilitação perante a Previdência Social, nos termos da citada lei. No caso de cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos e filho incapaz de qualquer idade, a dependência já é presumida, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, dispensando-se a certidão do INSS. No caso dos autos, conforme registrado em ata de audiência a partir das informações prestadas pelas partes presentes (ID 0d0bbda), o de cujus era casado com Elza Rodrigues Santana Nogueira, o que é corroborado pela certidão de casamento de ID d646f4c, e deixou dois filhos – Natália Medeiros Silva (carteira de identidade ao ID ae8c8c4) e Natanael Medeiros Silva (carteira de identidade ao ID dca399d). Os referidos filhos também constam da certidão de óbito (ID c36e404). Natália nasceu em 22/9/2023 e, portanto, era maior de 21 anos de idade quando do falecimento do seu genitor, que ocorreu em 1º/7/2025 (ID c36e404). Por sua vez, Natanael nasceu em 22/12/2008 (ID), contando atualmente…

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