Processo 0011133-55.2024.5.03.0142
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011133-55.2024.5.03.0142 RECORRENTE: FABIO DEBORTOLI LOPES RECORRIDO: R.A. DE MELLO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db9949 proferida nos autos. ROT 0011133-55.2024.5.03.0142 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DEBORTOLI LOPES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): R.A. DE MELLO TRANSPORTE DENNIS CABRAL DA SILVA (SP493576) Recorrido: Advogado(s): SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: FABIO DEBORTOLI LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id dfe5a25; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 11cffcd). Regular a representação processual (Id 1d73d3a). Preparo dispensado (Id 4d3203e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 338 do TST -ofensa aos arts. 818 e 74, §2º da CLT; art. 373, II, art. 400 e art. 489, §1º do CPC; arts. 5º, LV e 93, IX da CR Consta do acórdão (Id. 0746dc7): "Na exordial, narrou o obreiro que exercia exorbitante jornada de trabalho, em horários variados, sendo que, em média, iniciava às 05h e terminava às 23h/24h, de segunda a segunda, sendo que por 2 vezes laborou na madrugada, sem gozo de regular intervalo intrajornada (usufruindo, em média, 30 minutos), laborando, ainda, em todos os feriados, sem folga compensatória (Id a89e259 - fl. 16 do PDF). A r. sentença reputou inválidos os controles de jornada juntados aos autos, por se referirem ao veículo de placa FQW8109, diverso daquele conduzido pelo autor (placa KWB9148) (Id 4d3203e - fl. 847 do PDF). É certo que, em regra, incumbe à reclamada comprovar a jornada efetivamente realizada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Entretanto, a jornada declarada pelo autor na inicial revela-se pouco crível, sendo incompatível com a força humana e distante daquilo que ordinariamente se verifica em atividade similar, sendo necessária a fixação de uma jornada plausível. Dessa forma, porquanto observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do autor das 5h às 19h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo. É importante destacar que a jornada fixada representa uma média, de modo que eventuais dias laborados em excesso, conforme demonstrado pelos registros de tacógrafo, foram compensados com jornada inferior em outros dias, mantendo o equilíbrio global da jornada semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não se pode…
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