Processo 0011133-61.2024.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011133-61.2024.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011133-61.2024.5.03.0140 AUTOR: MAURO BORGES REIS RÉU: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4186ac1 proferida nos autos. I- RELATÓRIO MAURO BORGES REIS ajuizou ação trabalhista em face de CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, VALE S/A e CSN MINERACAO S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 171.925,00. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. As reclamadas apresentaram contestações e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 2465-2467), foi postergada a análise da prova pericial e designada a instrução. Posteriormente, foi deferida a perícia (pp. 2468-2469). Laudo às pp. 2512-2547, com manifestação das partes. Esclarecimentos às pp. 2558-2562, com manifestação das partes. Na audiência de instrução (pp. 2569-2571), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Se o reclamante alega que as segunda e terceira reclamadas fazem parte da relação material deduzida em juízo, tal fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual, por presente a pertinência subjetiva abstrata. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Considerando a data de ajuizamento desta ação (25.11.2024) e que o contrato vigeu de 11.05.2023 a 12.08.2024, não há prescrição a ser pronunciada.   INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL Na petição inicial, a parte autora requereu a aplicação da norma coletiva juntada às pp. 82-ss.., firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS com o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE MG. Por sua vez, a primeira reclamada entende serem aplicáveis as normas coletivas juntadas com a defesa (pp. 347-ss.), entre CCT e ACT, sendo a primeira das mesmas partes e a segunda entre o sindicato laboral e si. Examino. Inicialmente, não há controvérsia quanto as normas coletivas juntadas. Todavia, verifico que foram juntadas Convenções Coletivas e Acordo Coletivo do período contratual, sendo necessário indicar expressamente qual(is) será(ão) adotado(s). Considerando a data de admissão, aplica-se a atual redação do art. 620 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que assim prevê: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”. Portanto, ao caso dos autos, aplica-se o ACT 2023/2024 (pp. 375-380) e, no período remanescente, a CCT 2022/2023 (pp. 347-374).   CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA OBRA OU POSTO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO O reclamante narra ter sido despedido sem justa causa durante mandato de cipeiro. Pleiteia o pagamento de indenização pelo período de estabilidade como cipeiro. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que houve a desmobilização das atividades da reclamada no local em que o reclamante prestava serviços. Decido. São incontroversos os fatos de que o reclamante foi admitido pela reclamada em 11.05.2023, eleito como cipeiro (sem data e documentos relacionados), e dispensado sem justa causa em 12.08.2024. A teor do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “A”, do Ato…

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