Processo 0011133-86.2021.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011133-86.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo:   0011133-86.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$38.040,00 Autor(s):   VALDINEI FAGNER FERREIRA Réu(s):   BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO S&S MOVEIS PLANEJADOS SENTENÇA RELATÓRIO  VALDINEI FAGNER FERREIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito em face de S&S MÓVEIS PLANEJADOS - R.F.S. DOS SANTOS e, posteriormente, em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, hoje representado pelo Banco Bradesco Financiamento S.A., na qualidade de instituição financeira que operacionalizou o parcelamento do contrato.  Em síntese, narrou o requerente: a) é profissional autônomo (manicure) e, após longo período de economia, alugou sala comercial para estruturar seu próprio espaço de trabalho; b) em setembro de 2021, entrou em contato com a requerida S&S Móveis para orçamento de móveis planejados, sendo informado por sua preposta que o projeto seria totalmente sem custo, constituindo apenas o compromisso de comparecer à loja; c) no início de outubro de 2021, o projetista Marco Antônio dos Santos Júnior entrou em contato para tratar de suas necessidades e do prazo de entrega; d)  em 15 de outubro de 2021 (sexta-feira), compareceu ao estabelecimento e, após permanência de aproximadamente cinco horas, assinou o contrato de prestação de serviços, com valor total de R$ 38.040,00, sendo R$ 15.000,00 pagos de entrada diretamente à loja e o saldo de R$ 23.040,00 parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 960,00, mediante boletos emitidos pelo Banco Losango (proposta nº P2935192997, contrato nº 0081 116046 I); e) ao retornar para casa, percebeu que o projeto divergia do solicitado, contendo itens não escolhidos, como metais; f) em 16 de outubro de 2021, menos de 24 horas após a assinatura, comunicou ao projetista a intenção de cancelar parte dos itens, sendo orientado a aguardar a segunda-feira; g) em 18 de outubro de 2021, retornou ao estabelecimento para requerer o cancelamento integral do contrato, sendo-lhe informado que somente seria possível mediante pagamento de 7% (projeto) e 20% (multa rescisória), totalizando R$ 10.270,80; h) nenhum serviço de fabricação ou montagem foi iniciado; i) a cobrança das penalidades contratuais configura prática abusiva, especialmente diante da oferta inicial de projeto gratuito.  Formulou os seguintes pedidos: declaração de rescisão contratual; declaração de inexistência de débito e cancelamento dos boletos de R$ 960,00; devolução de R$ 15.000,00 com juros e correção monetária desde 15 de outubro de 2021; sucessivamente, anulação ou redução equitativa da cláusula 7 do contrato; inversão do ônus da prova; gratuidade da justiça; condenação em custas e honorários. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.20).  A gratuidade de justiça foi deferida e pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 14.1).  Interposto Agravo de Instrumento nº 0001878-70.2022.8.16.0000, o relator da 11ª Câmara Cível do TJPR deferiu parcialmente a tutela recursal (mov. 27.1), determinando: (i) o depósito em juízo pela requerida S&S Móveis do valor de R$ 15.000,00; (ii) a suspensão da emissão dos boletos vincendos.   A requerida S&S Móveis apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo em síntese: a) que a negociação durou aproximadamente cinco horas, com todos os ajustes solicitados pelo requerente e sem qualquer pressão; b) que o projeto não tem custo antes da venda, mas…

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