Processo 0011133-86.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011133-86.2025.5.15.0077 AUTOR: WESLEY DE JESUS NUNES RÉU: LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80707d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência financeira aos autos (fl. 8). A teor do disposto no artigo 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrelado ao entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a simples declaração firmada pela pessoa natural é bastante para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA CONFISSÃO FICTA Designada audiência de instrução telepresencial para a colheita de depoimentos pessoais (fls. 124-125), as partes foram devidamente intimadas e advertidas das cominações legais cabíveis, inclusive da aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato na hipótese de não comparecimento. A despeito da intimação regular, a parte reclamante deixou de comparecer ao ato processual, tampouco apresentando justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 256). Em consonância com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o entendimento da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, declaro a confissão ficta da parte autora quanto à matéria fática alegada na exordial, cujos efeitos serão sopesados em conjunto com os elementos de prova documental e técnica já coligidos aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laboral e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que atuar na pintura de peças e estruturas metálicas implicava contacto contínuo e desprotegido com agentes químicos agressivos, como tintas, solventes, vernizes e tinner . A ré contestou a pretensão, aduzindo que a pintura era realizada com tinta em pó eletrostática em cabine exaurida, sem utilização de solventes, e que todos os equipamentos de proteção individual necessários eram fornecidos, entregues e fiscalizados, elidindo qualquer agente nocivo .. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, consoante prevê o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a vistoria técnica no local de trabalho (fls. 225-245), a perita judicial analisou detalhadamente as rotinas operacionais, a estrutura física do setor de pintura e a documentação de segurança do trabalho apresentada, tais como fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 105-108, 133-136), ordens de serviço (fls. 109-111, 137-139) e programas ambientais (fls. 145-199). Constatou a expert que, durante o período em que atuou como auxiliar de produção e, posteriormente, como pintor, o autor realizava a aplicação de tinta em pó eletrostática via pistola em cabine exaurida, sem…
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