Processo 0011133-92.2020.5.15.0067

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011133-92.2020.5.15.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011133-92.2020.5.15.0067 AUTOR: EDEMIL CORREA DA SILVA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0903761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDEMIL CORREA DA SILVA, denunciando incorreção quanto ao prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, pugnando pelo benefício de ordem, pelos motivos que expôs na Petição Id 11d1510. EDEMIL CORREA DA SILVA, regularmente intimado, apresentou defesa em petição de Id 36a3ea2. A execução está garantida pelo depósito judicial Id c69c5d3.  _________________________________ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o executado, responsável subsidiário, o cabimento dos presentes embargos, uma vez que “não pode a embargante, se conformar com a decisão, visto que a execução está sendo direcionada em face da devedora subsidiária, sem que estejam esgotados os meios executórios em face da devedora principal. Nesse aspecto, em respeito a coisa julgada é inegável que devem ser aplicados os meios executórios cabíveis antes do direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, o que não se verifica no caso em comento”. Aduz, por fim que, “considerando que se trata do instituto da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, deve-se chamar ao feito os devedores subsidiários parar arcar com as obrigações trabalhistas do empregador direto, apenas após a constatação de que estes não foram capazes de honrar com os débitos devidos à Exequente, o que ainda não ocorreu. A inobservância da apontada ordem, proporciona aos sócios das empresas, vantagem direta e imediata na relação trabalhista pactuada, visto que ao devedor subsidiário recaem responsabilidades como se principal fosse”. Sem razão, contudo, o executado. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1o, IV, 5o, XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988), razão porque vem instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor. Pois bem. Inicialmente necessário registrar que a questão da responsabilidade subsidiária do embargante já foi amplamente debatida durante a fase de conhecimento, tendo transitada em julgado a decisão que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao exequente. Relativamente às demais questões suscitadas nos embargos opostos, cumpre dizer que não se afigura correto cogitar no esgotamento de todos os mecanismos executórios em face do devedor principal em virtude do invocado “benefício de ordem”, notadamente considerando-se o precário estado financeiro da devedora principal. De fato, conforme certidão Id 2d8c6f9, verifica-se que a primeira executada, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, consta como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em relação a dezenas de reclamações trabalhistas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª e 15ª Regiões. Além disso, verifica-se que foi efetuada recentemente pesquisa SISBAJUD com resultado negativo em face da primeira executada, conforme Id efe1d44.  Assim, existindo nestes autos pronunciamento condenatório da tomadora dos serviços, ora embargante, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas aqui reconhecidos, é evidente…

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