Processo 0011134-09.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011134-09.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011134-09.2025.5.03.0044 AUTOR: VITOR DANILO ROCHA DA SILVA RÉU: TBI SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788ea37 proferida nos autos. DESPACHO/ALVARÁ Vistos. Determina-se à instituição bancária Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências em âmbito nacional, que atendidas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto às observações abaixo registradas, cumpra o abaixo ordenado, referente ao: - depósito judicial 0620/042/03248325-9 efetuado por TBI SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 07.534.224/0001-22, no valor original de R$401,32 1) RECOLHER  ao INSS (DARF, no código abaixo): - código 6092: saldo total TBI SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 07.534.224/0001-22   Observações: OBS.1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1  (artigo 4º, § 1º, da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014); OBS.2: ESTE ALVARÁ SÓ É VALIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS.3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS.4: DEVERÁ O BANCO COMPROVAR NO PROCESSO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, INFORMANDO O SALDO DA(S) CONTA(S), NO PRAZO DE 20 DIAS, POR E-MAIL, AO ENDEREÇO: foro.uberlandia@trt3.jus.br O presente despacho tem efeito de ALVARÁ. Remeta-se este  à instituição bancária Caixa Econômica Federal para cumprimento. Cumpra-se e intimem-se. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Declara-se extinta a execução, com o pagamento integral do acordo e, cumprido o alvará, arquivem-se os autos, valores já registrados. g UBERLANDIA/MG, 27 de julho de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DANILO ROCHA DA SILVA

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