Processo 0011134-21.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011134-21.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011134-21.2025.5.03.0137 AUTOR: SERAFINA DE FATIMA QUINTILHO MATIAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c09508 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011134-21.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por SERAFINA DE FÁTIMA QUINTILHO MATIAS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra os réus acima referidos, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos elencados no respectivo rol. Os reclamados contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. A 1ª ré arguiu incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, ao argumento de que a reclamante foi contratada para exercer cargo sem concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Acrescenta que “Os pedidos não devem ser julgados por esta Especializada em razão da incompetência. Importa destacar a recente decisão do STF, ao deferir a liminar na ADIN nº 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição da República que inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional n. 45/2004, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou jurídico-administrativa” (f. 149). Sem razão. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste sentido, o contrato de trabalho de f. 159 e a CTPS de f. 25/27. Logo, é esta Justiça Especializada competente para processar e julgar o feito, conforme art. 114 da CRFB. Cumpre frisar que, diversamente do que sugere a peça defensiva colacionada pela 1ª ré, o efeito do reconhecimento de eventual contrato nulo não é a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e consequente remessa do feito à Justiça Comum. Neste sentido, a Súmula nº 363 do C. TST: “Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Assim, em atenção aos limites da contestação, afastam-se as preliminares. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) autor(a)(s), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas…

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