Processo 0011134-28.2024.5.15.0038

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011134-28.2024.5.15.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011134-28.2024.5.15.0038 RECORRENTE: EVERTON BARROS SILVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON BARROS SILVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40fff78 proferida nos autos. ROT 0011134-28.2024.5.15.0038 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERTON BARROS SILVEIRA DE SOUSA OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrente:   Advogado(s):   2. BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido:   Advogado(s):   BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido:   JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON BARROS SILVEIRA DE SOUSA OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) RECURSO DE: EVERTON BARROS SILVEIRA DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id ee1117e; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 0ac8c60).Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025.              Regular a representação processual.O subscritor, Dr. Oswaldo Antonio Vismar (OAB/SP 253.407), encontra-se regularmente constituído pela procuração ad judicia juntada com a petição inicial (Id 873c72c). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS — BANCO DE HORAS / ACORDO DE COMPENSAÇÃO — INOVAÇÃO RECURSAL — EFEITO DEVOLUTIVO A Eg. 8ª Câmara, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante, manteve a improcedência do pedido de horas extras, ao fundamento de que (i) os argumentos de descaracterização do banco de horas por irregularidades do saldo e ausência de documentação assinada constituíam inovação recursal, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC, pois em réplica apenas o labor habitual havia sido alegado como causa de nulidade da compensação; (ii) por força do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação", tampouco a ausência de intervalo; (iii) era do reclamante o ônus de demonstrar a existência de horas extras anotadas e não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto, no mês de outubro de 2023 indicado nas razões recursais, infere-se o pagamento de 12 horas extras a 110% e 2h30 a 70%, conforme consignado no cartão de ponto e no holerite respectivos. O reclamante sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional por indevida restrição da devolutividade, com violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, 8º, § 1º, da CLT e 1.013, § 1º, do CPC; (b) violação aos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, 59, 59-A e 59-B da CLT, alegando que a ausência de documentação assinada e a irregularidade do saldo descaracterizariam o regime compensatório; (c) violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC quanto à distribuição do ônus probatório. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso. Primeiramente, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o presente caso atrai a incidência da Súmula 184 do C. TST, porquanto a parte recorrente não opôs embargos de…

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