Processo 0011134-28.2025.5.03.0167

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011134-28.2025.5.03.0167
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011134-28.2025.5.03.0167 AUTOR: VANILDO XAVIER DE SA RÉU: L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e5db1 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO VANILDO XAVIER DE SA ajuizou reclamação trabalhista em face de L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.423,21 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Depoimento do preposto da reclamada. Inquirida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando o autor os fatos como fundamentos de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular.   DIFERENÇAS SALARIAIS (SALÁRIO PACTUADO) O autor postula o reconhecimento de um salário mensal de R\$ 3.400,00, sob o argumento de que tal montante foi ajustado verbalmente no ato da contratação com os prepostos Adriano e João Chaves, embora a reclamada tenha procedido à anotação de apenas R\$ 2.800,00 em sua carteira profissional. A parte ré contesta a pretensão, asseverando que a remuneração efetivamente pactuada e paga sempre correspondeu ao valor registrado na CTPS e nos recibos de pagamento. A controvérsia cinge-se à existência de pactuação salarial superior à formalizada nos documentos funcionais. Tratando-se de alegação de pagamento extrafolha ou de ajuste verbal distinto do registro oficial, o ônus da prova incumbia integralmente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, exigindo prova robusta para desconstituir a presunção de veracidade dos registros documentais. No campo probatório, verifica-se que a CTPS (ID e681891) e os contracheques (ID d6bff28 e seguintes) apontam de forma uníssona para o salário-base de R$ 2.800,00. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade, conforme inteligência da Súmula 12 do Tribunal Superior…

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