Processo 0011134-70.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011134-70.2025.5.03.0153 AUTOR: ANDRE FERREIRA DE PAULA RÉU: ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e9e95 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRÉ FERREIRA DE PAULA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ELECTRO PLASTIC LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RTS LTDA., aduzindo que celebrou dois contratos com as reclamadas, tendo trabalhado em ambos na mesma função e local, pugnando pela unicidade contratual; desenvolveu doença ocupacional e pede indenizações; alega exposição a insalubridade e periculosidade e pede adicionais de direito; alega descontos indevidos; alega danos morais por não fornecimento de EPI’s e por dispensa discriminatória, pedindo indenizações, atribuindo à causa o valor de R$ 163.619,75. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés apresentaram defesas escritas, com documentos, contestando os pedidos e pugnando por sua improcedência, tendo a primeira reclamada pugnado pela condenação do reclamante por litigância de má-fé. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Realizada perícia médica e de insalubridade e periculosidade. Os laudos foram anexados aos autos com esclarecimentos, dando-se às partes iguais oportunidades de manifestação. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da 1ª. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Ressalto que a existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, no qual será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito. Limitação aos valores da inicial. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra…
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