Processo 0011134-83.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011134-83.2025.5.03.0084
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ACC 0011134-83.2025.5.03.0084 AUTOR(A): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO NOROESTE DE MINAS E REGIAO RÉU: MARTINELLI COM.VAREJISTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f643d77 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório    Trata-se da Ação Civil Coletiva movida pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO NOROESTE DE MINAS E REGIÃO em face de TCHE FESTAS E CIA LTDA, RV COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, RAFAEL MARTINELLI LTDA, PARACATUZINHO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$74.750,00. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa conjunta escrita das rés, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, as rés suscitaram preliminares e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da representante da 4ª reclamada. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II - Fundamentação   - Ilegitimidade ativa Nos termos da jurisprudência do STF, o artigo 8°, inciso III, da CR/88, confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender, em nome dos membros da categoria, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos empregados. O TST, neste sentido, cancelou a Sumula 310 (Resolução 119/2003, DJ 01.10.2003), que restringia as hipóteses de substituição processual. Portanto, o sindicato detém legitimidade para atuar como substituto processual em matéria que envolve direitos individuais homogêneos, como no caso, sendo desnecessário o rol de substituídos ou autorização em assembleia. A legitimidade é ampla e abrange todos os empregados da categoria, desde que titulares do direito homogêneo violado. Os beneficiários da decisão serão individualizados em futura liquidação de sentença, ocasião em que será aferida a condição de cada um deles. Rejeito a preliminar.   - Grupo econômico - responsabilidade das reclamadas Em que pese negado pelas rés, a prova dos autos demonstra a existência de grupo econômico. No mais, a apresentação de defesa conjunta e a representação, nos atos processuais, pelo mesmo preposto e pelo mesmo procurador, demonstram a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas. Dessarte, conforme requerido pelo autor, reportando-me à norma prevista no §2º do artigo 2º da CLT, declaro a existência de grupo econômico entre as rés. Portanto, no caso de acolhimento de algum pedido, as reclamadas responderão de forma solidária.   - Reajustes Salariais Requer a parte autora a condenação dos Requeridos ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação dos reajustes previstos na Cláusula 6ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) dos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025e 2025/2026, bem como da Cláusula 7ª da CCT 2021/2022. As rés, em contestação,…

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