Processo 0011134-88.2025.5.03.0147

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011134-88.2025.5.03.0147
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011134-88.2025.5.03.0147 RECORRENTE: LAR FABIANO DE CRISTO RECORRIDO: ELIANA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011134-88.2025.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 328/340), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso interposto pela Reclamada para a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante; b) determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o adicional de insalubridade e seus reflexos sejam apurados estritamente no período de 17/10/2020 a 03/06/2025, observada a moldura da prescrição acolhida. Quanto às demais matérias, unanimemente, adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 281/292), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. FUNDAMENTOS. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 328/330), ratifico a decisão monocrática de fls. 367/369, acrescentando que o entendimento contido na Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo") tem prevalecido no âmbito desta Turma Julgadora, consoante se infere dos recentes julgados: EMENTA: "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da comprovação, nos autos, do seu estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos, que é reservada às pessoas naturais, para presunção de seu estado. Exegese do §3º do art. 99 do CPC e da Súmula 463 do TST. Recurso não conhecido, por deserção." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010531-03.2023.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 15/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha). EMENTA: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do §4o do artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST, "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não tendo o sindicato réu demonstrado de forma…

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