Processo 0011135-03.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011135-03.2025.5.03.0041 AUTOR: JOSE IVANILSON DA SILVA MATOS RÉU: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5b131 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa aproximada e que a apuração definitiva ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Tal entendimento é reforçado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Rejeita-se. 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de liquidação exata dos pedidos e de memória de cálculo (Contestação, ID 306fe63, Fls. 142). Sem razão. A petição inicial (ID fd83694, Fls. 8-9) indicou valores estimados para cada pedido, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas a indicação do valor pretendido, de natureza indicativa, dispensando-se liquidação exaustiva em sede de petição inicial submetida ao rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar, no aspecto. A Reclamada arguiu, ainda, a inépcia específica do pedido de horas extras, por ausência de indicação da jornada e de liquidação do pedido (Contestação, ID 306fe63, Fls. 143). Todavia, a petição inicial (ID fd83694, Fls. 6-7) descreveu a causa de pedir (jornada em escala "marcha" 2x2, sem acesso aos registros eletrônicos de ponto) de forma suficiente para viabilizar o exercício do contraditório, tanto que a contestação enfrentou o tema de forma pormenorizada (Fls. 173-179). A quantificação exata poderá ser apurada em liquidação de sentença, se for o caso. Rejeito. 3 - MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA - PEDIDOS DECORRENTES Narra a petição inicial (ID fd83694, fls. 4-5) que o Reclamante foi admitido em 13/01/2025 para exercer a função de ajudante de produção e dispensado por justa causa em 23/08/2025, sob a acusação de ter furtado uma lixadeira, sem que houvesse prova suficiente ou procedimento de apuração que lhe assegurasse o contraditório. Em contestação (ID 306fe63, fls. 145-159), a Reclamada sustenta que a dispensa, formalizada em 21/08/2025, decorreu de fatos ocorridos em 17/08/2025, quando o sistema de monitoramento por câmeras registrou o Reclamante retirando uma lixadeira (Esmerilhadeira Angular DEWALT DWE4020) da serralheria, ingressando em área sem cobertura de câmeras e reaparecendo, logo em seguida, com um volume na altura da cintura, que ajustava com as mãos, sem que o equipamento retornasse ao seu local de origem. Em réplica (ID b6080c4, fls. 312-314), o Reclamante impugna a documentação apresentada pela empresa, alegando tratar-se de…
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