Processo 0011135-04.2024.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011135-04.2024.5.18.0111 RECORRENTE: ISOLDI SEHN NEIS RECORRIDO: SERGIO ALVES SOUZA PROCESSO TRT - ROT-0011135-04.2024.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ISOLDI SEHN NEIS ADVOGADO : ALVARO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO : SERGIO ALVES SOUZA ADVOGADO : JOAB PEREIRA VIRGENS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDUARDO DO NASCIMENTO, da VARA DO TRABALHO DE JATAÍ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante SERGIO ALVES SOUZA em face de ISOLDI SEHN NEIS., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões do reclamante. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou a não limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial. Alega que "A limitação da condenação ao valor do pedido não é apenas uma questão formal, mas uma garantia fundamental para o exercício pleno do direito de defesa. Sem essa limitação, cria-se um ambiente de incerteza que compromete a previsibilidade e a segurança jurídica, pilares do processo justo. Ocorre que, mesmo que os pedidos sejam estimados, as condenações não podem ultrapassar o requerido." Pede a reforma da sentença. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.