Processo 0011135-34.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011135-34.2025.5.03.0160 AUTOR: REGINALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14aa301 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 30 (trinta) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por REGINALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA – CCA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO REGINALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA – CCA expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 10/4/2006 e dispensado, sem justa causa, em setembro de 2023; durante o período imprescrito trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x2; os turnos eram das 7 às 15h20, das 15 às 23h20 e das 23h20 às 7h20, sem intervalo intrajornada; não era observada a hora ficta noturna; ficava exposto a agentes insalubres e perigosos, mas não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e nem o pagamento do devido adicional legal. Pedidos: pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; entrega de PPP; pagamento de horas extras além da 6ª diária; pagamento dos tempos suprimidos do intervalo intrajornada; pagamento das diferenças de adicional noturno. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$102.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 3175d7b), arguindo preliminar de inépcia da inicial; suscitando a prescrição quinquenal e, quanto ao mérito propriamente, alegou, em resumo, que o autor foi admitido em 10/4/2006, para exercer a função de técnico de fabricação, sendo que a partir de 1/11/2009 passou a exercer a função de líder de turno, e a partir de 1/6/2013 a função de operador de comando central; sua última remuneração foi de R$9.334,34; há norma coletiva autorizando os turnos ininterruptos de revezamento; a jornada do autor não superava a oitava hora diária com habitualidade; os turnos eram das 7 às 15h20, das 15 às 23h20 e das 23 às 7h20; o autor sempre usufruiu o tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso, inclusive porque realizava suas refeições em restaurantes externos; houve a observância da hora ficta noturna e dos tempos em prorrogação para pagamento do adicional noturno; todos os EPIs necessários para o autor desempenhas suas funções, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, foram fornecidos ao autor; que este não ficava exposto a agentes insalubres e perigosos; não é possível a cumulação dos citados adicionais; o PPP foi fornecido observando-se as reais condições de trabalho. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Determinada prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade (vide termo de ID 23d92a8), as partes apresentaram quesitos e a…
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