Processo 0011135-34.2026.5.15.0073

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011135-34.2026.5.15.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011135-34.2026.5.15.0073 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA BATISTA DO CARMO RÉU: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ecb1e5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI DESPACHO l - Recebidos os presentes autos por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do E. TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, a(o) magistrada(o) para a (o) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Assim, não obstante o procedimento padronizado para as audiências vinculadas a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (feitos com final 0061), mas excepcionalmente, por haver, nos termos do artigo 4º, II, do Provimento GP-CR 02/2026, a determinação de que as audiências serão realizadas no formato telepresencial, não apenas nos processos que tramitam pelo regime 100% digital, mas também naqueles que tramitam em outros formatos, assim ocorrerá.  ll - A presente reclamação trabalhista foi ajuizada, além da reclamada TILABRAS HOLDING LTDA, em face das reclamadas TILABRAS AQUACULTURA LTDA ( CNPJ 21.842.293/0001-24) e TILABRAS AQUACULTURA LTDA (CNPJ 21.842.293/0002-05), matriz e filial, com pedido de responsabilidade solidária. Considerando que matriz e filial não constituem empresas distintas, não há como se reconhecer a existência de direção hierárquica entre ambas ou mesmo uma relação de coordenação entre elas, restando impossibilitado o reconhecimento de formação de grupo econômico (CLT , art. 2º , 2º ) ou qualquer outra natureza de responsabilidade. Assim, diante dessa unicidade, não há razão para formação do litisconsórcio passivo entre a primeira e segunda reclamada, motivo pelo determino a exclusão da (filial), segunda reclamada, da autuação deste processo. lll - Nos termos do art. 840, §1o, da CLT, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora emende sua petição inicial, a fim de apresentar os valores individualizados dos pedidos de cunho condenatório - obrigação de pagar - assim considerado o principal e cada reflexo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. As consequências jurídicas do não atendimento da determinação supra serão analisadas por ocasião do julgamento. lV - Designo audiência UNA de Rito Sumaríssimo para o dia 28 de janeiro de 2027, às 09h05min, na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020), observados o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link ou código abaixo. Link:…

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